MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8640/2019
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
2.LEVANTAMENTO - ACERCA DE ESTUDO SOBRE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-ODP/2019.
3. Responsável(eis):SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - CPF: 33782792300
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2584/2021-PROCD

 

O Ministério Público de Contas, por meio de sua Procuradoria-Geral, foi regimentalmente instado a se manifestar pela douta 2ª Relatoria nos presentes autos nº 210/2021, sobre Levantamento abrangendo o IGEPREV e Institutos Próprios de Previdência Municipais jurisdicionados desta Corte, resultante do estudo e cruzamentos de dados sobre o tema “Compras Públicas”, realizado pelo Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas e representantes da equipe técnica deste Tribunal, com base na utilização de técnicas compartilhadas pela REDE ODP.TC (Projeto Observatório da Despesa Pública no âmbito dos Tribunais de Contas), conforme Acordo de Cooperação nº 21/2017 firmado entre o TCE/TO, o Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (SEI nº 17.001.808-3).

Registra-se, a Procuradoria-Geral reiteradamente vem se manifestando para que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e seus jurisdicionados estejam atentos ao cumprimento das regras previdenciárias e a adoção de práticas que privilegiem a sustentabilidade de seus regimes de aposentadoria, sejam próprios ou ligados ao Regime Geral de Previdência (RGPS), tendo em vista os óbvios reflexos na qualidade de vida da presente e futura geração de agentes públicos.

A higidez e sustentabilidade dos Regimes Próprio de Previdência (RPPS) deve ser um objeto de constante atenção do Controle Externo, sobretudo, do Tribunal de Contas devido a sua missão constitucional, sua capacidade técnica de aferir procedimentos e resultados e também por causa de sua competência pedagógica de aperfeiçoar a gestão de seus jurisdicionados.

Em perspectiva, este processo teve início com o Memorando do então Chefe de Divisão do Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas (CGIE), datado de 11/06/2019, no qual solicitou à Diretoria Geral de Controle Externo, a instauração de instrumento de fiscalização denominado “Levantamento”, nos termos do artigo 125-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Rememora-se, o Tribunal de Contas firmou o Acordo de Cooperação nº 21/2017 junto ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União-CGU, tendo por objeto:

(...) a integração de metodologias entre os partícipes, bem como o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, de forma a incrementar as ações de prevenção, de combate à corrupção e de monitoramento das despesas públicas, via implantação do Observatório da Despesa Pública no TCE/TO, projeto denominado ODP.TC. (...).

Em decorrência daquele acordo firmado no exercício de 2017, foram desenvolvidas atividades, referentes aos nos exercícios de 2017 e 2018 nesta Corte de Contas, de acordo com a metodologia registrada no relatório encaminhado pelo Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas, com o tema geral “Compras Públicas” (evento 3).

Avançando, em lapidar, minucioso e didático relatório a douta 2ª Relatoria demonstrou que:

6.10. Transcorridos 02 (dois) anos e após diversos exames e refinamento das trilhas, considerando dados da folha de pagamento de novembro de 2020sobreveio o Relatório Técnico nº 01/2021, que apresenta os destaques das ocorrências presentes em 06 (seis) trilhas de fiscalização, identificando situações atípicas ocorridas em atos de pessoal relacionados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS), tanto no âmbito estadual, quanto municipal. Os resultados obtidos neste levantamento indicam 840 (oitocentas e quarenta) ocorrências, nas esferas estadual e municipal, em 23 municípios do Tocantins e alcançaram um montante financeiro de R$ 3.293.691,86, estando divididos por Relatorias.

6.11. As ocorrências estão relacionadas às seguintes trilhas:

É no mínimo preocupante a situação em que em um único mês fiscalizado por este Tribunal de Contas ocorreram oitocentas e quarenta ocorrências, nas esferas municipais, estaduais e federais, atingindo uma soma de R$ 3.293.691,86 (três milhões, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).

Pelo apresentado nestes autos e cumprindo sua missão constitucional de custos legis, este Ministério Público Especial corrobora a indicação técnica (evento 5) para que sejam tomadas as seguintes providências:

 

3.1.Realização de uma auditoria de TI nos sistemas de previdência contratados pelos municípios do Tocantins em conjunto com o CGIE e Auditor de Controle Externo com conhecimento da área previdenciária. Justifica-se essa sugestão pois após a solicitação dos dados previdenciários aos municípios, foi verificado uma série inconsistências nas bases de dados dos mesmos, bem como a falta de controle no gerenciamento de informações importantes como, por exemplo, sobre a averbação de tempo de serviço, dentre outras. Foi verificado ainda durante o presente estudo que mesmo pagando valores referentes a utilização destes sistemas, muitas unidades jurisdicionadas ainda realizam diversos controles em planilhas eletrônicas e físicas.

3.2.Inclusão do resultado das trilhas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 na programação de auditorias e/ou ações de fiscalização e controle desenvolvidas pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal (COCAP).

 3.3.Considerando a atribuição do Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas, do TCE/TO (CGIE) disposta na Resolução Administrativa do TCE/TO, Art. 5º, IV de

3.4.“propor adaptações nos sistemas internos de informação desta Corte de Contas, que estejam nas fases “em desenvolvimento” ou “em produção”, no intuito de adequar as fontes de informação que serão utilizadas nos trabalhos desenvolvidos pela CGIE.”

3.5.Sugere-se à Comissão de Integração dos SICAP (CIS) adequação no módulo SICAP/AP no sentido da: 3.6.Criação no banco de dados de estruturas, tais como tabelas, views, ou procedimentos que nos retorne, facilmente, as informações levantadas nesse estudo sobre:

 3.7.Aposentados por tempo de serviço ou invalidez;

3.8.Beneficiários de pensão por morte; 3.9.Servidores afastados por licença médica. 3.10. Criação de cargos padrões para serem informados no módulo jurisdicionado. Justifica-se essa sugestão pois o banco de dados apresenta inúmeras variações de nomenclaturas para um mesmo cargo, ou a possibilidade do jurisdicionado informar um cargo inexistente. Essa realidade dificulta a tabulação e classificação dos cargos, dificultando o processo de análise dos mesmos.

 

                Ante todo exposto, o Ministério Público de Contas, por meio de sua Procuradoria-Geral, no cumprimento das determinas regimentes se posiciona pela aplicação, o mais breve possível, das medidas técnicas solicitadas pela área técnica, buscando sanar irregularidades e corroborar pela aplicação eficiente e eficaz dos recursos públicos destinados a regimes previdenciários.

Este é o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/11/2021 às 17:14:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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